Art. 312 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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