Assuntos
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- Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
- Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
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Termo geral
- Código Penal Militar (1944)
Sem termos específicos
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Termo relacionado
- Crime militar em tempo de guerra
- Violência sexual
- Conjunção carnal
- Resultado mais grave
- Art. 408 do Código Penal Militar (1969)