Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
  • § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
  • § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.