Art. 364 do Código Penal Militar (1969)

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  • Cobardia qualificada

  • Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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