Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 09/11/1945.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
§ 1º As penas aumentam-se de um têrço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio:
Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.