Art. 175 do Código Penal Militar (1969)

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  • Violência contra inferior

  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

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        Autos findos n. 533/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-533/1979 · File · 07/06/1978 a 22/05/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar para averiguação de casos de lesões corporais e óbitos durante instrução de Guerra Química, havendo ainda denúncia de mals tratos a soldados durante o procedimento, em Santa Maria.

        Untitled
        Autos findos n. 672/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-672/1979 · File · 30/11/1976 a 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença da condenação de um soldado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30/11/1976.

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