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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
- Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
- Suspensão provisória
- Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1969)
Sem termos específicos
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Termo relacionado
- Aplicação da pena
- Pena acessória
- Paternidade, exercício, suspensão
- Paternidade, direitos e deveres, suspensão
- Tutela, exercício, suspensão
- Curatela, exercício, suspensão