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Art. 172.
[…]
Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 172.
[…]
Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.