Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crimes praticados em tempo de guerra

  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.