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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
- Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1944)
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Termo relacionado
- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Inobservância do dever militar
- Omissão de vigilância
- Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)