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TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.