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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.