Art. 334 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Patrocínio indébito

  • Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

  • Pena - detenção, até três meses.

  • Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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