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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
  • § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
  • Arrebatamento de prêso ou internado
  • Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • […]
  • 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA
  • Art. 181. Matar alguém:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
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Art. 181, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181.
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
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Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 2º Se o homicídio é cometido:
  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 3º Se o homicídio é culposo:
  • Pena – detenção de um a três anos.
  • § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento
  • Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
  • Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
  • Responsabilidade de participe ou de oficial
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 1º Se resulta:
  • I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
  • II – perigo de vida;
  • III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • § 2º Se resulta:
  • I – incapacidade permanente para o trabalho;
  • II – enfermidade incurável;
  • III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
  • IV – deformidade permanente:
  • Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
  • Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
  • § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
  • § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
  • I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Insubmissão
  • Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena - impedimento, de três meses a um ano.
  • Caso assimilado
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
  • Diminuição da pena
  • § 2º A pena é diminuída de um têrço:
  • a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
  • I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1969)
  • Criação ou simulação de incapacidade física
  • Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
  • Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
  • 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 184.
  • […]
  • 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
  • Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição de convocado
  • Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a convocado
  • Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Si o facto acontecer em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si na imminencia de algum perigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Deserção
  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
  • No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena – detenção, da três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
  • II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
  • III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • Atenuante especial
  • I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • […]
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189.
  • […]
  • Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
  • Infrações disciplinares
  • Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 19, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
  • II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção especial
  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
  • Pena - detenção, de dois a oito meses.
  • § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Aumento de pena
  • § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
  • I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
  • II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
  • Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
0 0
Art. 191 do Código Penal Militar (1969)
  • Concêrto para deserção
  • Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
  • I - se a deserção não chega a consumar-se:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Modalidade complexa
  • II - se consumada a deserção:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
0 0
Art. 191 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
  • Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
  • Fortunato Foster Vidal.
0 0
Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção por evasão ou fuga
  • Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena – reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a desertor
  • Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
0 0
Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de oficial
  • Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
0 0
Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
11 0
Art. 196 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:
  • a) não é maior de quatorze anos;
  • b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
  • c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
1 0
Art. 196 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento de missão
  • Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
0 0
Art. 197 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
2 0
Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
  • Retenção indevida
  • Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de eficiência da fôrça
  • Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO I – DO FURTO
  • Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
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Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
  • […]
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
0 0
Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • […]
  • § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III – com emprêgo de chave falsa;
  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para evitar danos
  • Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • […]
0 0
Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 4º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
  • Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO I GENERALIDADES
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
  • Princípio de legalidade
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 200 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para salvar comandados
  • Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • […]
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
  • […]
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de socorro
  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez em serviço
  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
  • Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1969)
  • Dormir em serviço
  • Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício de comércio por oficial
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 205, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 205. Matar alguém:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • § 2° Se o homicídio é cometido:
  • I - por motivo fútil;
  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
  • Homicídio culposo
  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:
  • Pena - detenção, de um a quatro anos.
  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Multiplicidade de vítimas
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Agravação de pena
  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
  • Provocação indireta ao suicídio
  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • Redução de pena
  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • […]
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
  • Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;
  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
  • III - força o grupo à sua dispersão;
  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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