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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
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- Individualização da pena
- Culpabilidade
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- Punibilidade, ausência
- Crime culposo
- Resultado mais grave
- Agravamento da pena
- Art. 34 do Código Penal Militar (1969)