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Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até 3 anos.
Pena - reclusão, até 3 anos.
Source note(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm. Acesso em: 26 ago. 2019.