Soldado condenado em primeira instância como incurso nas penas dos artigos 227 e 154, combinados com os artigos 66, 314 e 42, tudo do Código Penal Militar de 1944. Em grau de apelação ocorre a absolvição do crime previsto no art. 227 e confirmação da sentença em relação à condenação pelo crime previsto no art.154, combinado com os artigos 314 e 42 do referido Código.
Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEBÁrea de elementos
Taxonomia
Código
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Termos hierárquicos
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Termos equivalentes
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Termos associados
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
TR Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
TR Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
TR Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
TR Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
TR Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)