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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • […]
  • Obediência hierárquica
  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
  • § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação culposa de comando
  • Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 381 do Código Penal Militar (1969)
  • Tolerância culposa
  • Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 382 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento com o inimigo
  • Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DO DANO
  • Dano especial
  • Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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Art. 384 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em bens de interêsse militar
  • Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
  • Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois a oito anos.
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Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • Crimes de perigo comum
  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Recusa de obediência ou oposição
  • Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação contra oficial general ou comandante
  • Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra superior ou militar de serviço
  • Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
  • Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
  • Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
  • Deserção
  • Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
  • Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção em presença do inimigo
  • Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de apresentação
  • Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena - detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
  • Libertação de prisioneiro
  • Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
  • Evasão de prisioneiro
  • Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
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Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento de prisioneiros
  • Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
  • Favorecimento culposo
  • Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
  • Prolongamento de hostilidades
  • Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbritária
  • Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
  • Medidas de segurança
  • Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
  • Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
  • I - no caso do Art. 205:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
  • II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
  • [...]
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 400.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • III - no caso do § 2° do Art. 205:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
  • Lesão leve
  • Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 403, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º No caso do § 3º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
  • […]
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Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • […]
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
  • […]
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Furto
  • Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo ou extorsão
  • Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
  • Saque
  • Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Rapto
  • Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Cumulação de pena
  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência carnal
  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão grave:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 410 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em estado de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento do dever legal;
  • IV - em exercício regular de direito.
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Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
0 0
Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
0 0
Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
  • c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
0 0
Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso culposo
  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
0 0
Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
0 0
Art. 46 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.
0 0
Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
1 0
Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
  • Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
0 0
Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
0 0
Art. 47, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.
0 0
Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
0 0
Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
0 0
Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
  • Inimputáveis
  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  • Redução facultativa da pena
  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
  • […]
  • § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 49. São penas acessórias:
  • I – perda de pôsto e patente;
  • II – exclusão das fôrças armadas;
  • III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • IV – interdição de direitos.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez
  • Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
  • Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
  • a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1969)
  • Lei excepcional ou temporária
  • Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1969)
  • Menores
  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a maiores
  • Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
  • a) os militares;
  • b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
  • c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
  • I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 53 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
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Art. 53, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES
  • Co-autoria
  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
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Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Condições ou circunstâncias pessoais
  • Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
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Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Cabeças
  • Art. 53.
  • […]
  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
  • § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 54. São interdições de direitos:
  • I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
  • II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
  • III a suspensão dos direitos políticos.
  • Parágrafo único. Incorre:
  • I na interdição sob o n. I:
  • a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
  • b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
  • II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
  • III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de impunibilidade
  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 55. A sentença deve declarar:
  • I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
  • II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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