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Art. 307 do Código Penal Militar (1969)
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- Desvio
- Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
- Pena - reclusão, de dois a doze anos.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIII – DO DANO
- Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1969)
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- Excesso de exação
- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
- Concussão
- Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
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- Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 303.
- […]
- Peculato culposo
- § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Extinção ou minoração da pena
- § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 1º No caso do § 1º do art. 182:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do art. 182:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- […]
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Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 3º No caso do § 3º do art. 182:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 303.
- […]
- Peculato-furto
- § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
- […]
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Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
- […]
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Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO PECULATO
- Peculato
- Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de três a quinze anos.
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
- […]
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Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 302.
- […]
- III – no caso do § 2º do art. 181:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
- I – no caso do art. 181:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
- II – no caso do § 1º do art. 181:
- Pena – reclusão, de seis a vinte
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Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
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- Ingresso clandestino
- Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência
- Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato a assemelhado ou funcionário
- Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena – detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de tentativa
- Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 30. Diz-se o crime:
- Tentativa
- […]
- II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 30, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 30. Diz-se o crime:
- Crime consumado
- I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
- Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
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Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Apuração da maior benignidade
- Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Retroatividade de lei mais benigna
- Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
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- Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Lei supressiva de incriminação
- Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, caput, Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. […]
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato a militar
- Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Desacato a superior
- Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
- Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
- Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de notificação de doença
- Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1969)
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- Fornecimento de substância nociva
- Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
- Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
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- Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Caso assimilado
- § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
- Forma qualificada
- § 2º Se resulta a morte de alguém:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena – reclusão, de um a dois anos.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
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- Epidemia
- Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1969)
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- Receita ilegal
- Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Casos assimilados
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
- I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
- II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
- III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
- IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Casos assimilados
- § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
- I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
- II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
- III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
- Forma qualificada
- § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
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Art. 29, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 29. […] § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Relação de causalidade
- Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
- Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
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- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1969)
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- Arremêsso de projétil
- Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Forma qualificada pelo resultado
- Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
- Pena - detenção, até um ano.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado contra transporte
- Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Superveniência de sinistro
- § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
- Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
- Perigo de desastre ferroviário
- Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
- IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- Modalidade culposa
- § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Conceito de "estrada de ferro"
- § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga após acidente de trânsito
- Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
- Isenção de prisão em flagrante
- Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- […]
- § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos de prevalência do Código Penal Militar
- Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez ao volante
- Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
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- Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
- Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
- Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
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- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
- Pena - reclusão de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
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- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
- Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
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- Desabamento ou desmoronamento
- Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo de inundação
- Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
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- Inundação
- Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA COBARDIA
- Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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