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Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra transporte
  • Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Superveniência de sinistro
  • § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
  • Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Desastre efetivo
  • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
  • Pena - detenção, até um ano.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1969)
  • Arremêsso de projétil
  • Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Forma qualificada pelo resultado
  • Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra serviço de utilidade militar
  • Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
  • Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
  • Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Relação de causalidade
  • Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 29, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 29. […] § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
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Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
  • I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
  • II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
  • III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1969)
  • Receita ilegal
  • Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
  • I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
  • II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
  • III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
  • IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
  • Epidemia
  • Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena – reclusão, de um a dois anos.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento com perigo extensivo
  • Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Caso assimilado
  • § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se resulta a morte de alguém:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ou poluição de água potável
  • Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1969)
  • Fornecimento de substância nociva
  • Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de notificação de doença
  • Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Desacato a superior
  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 299 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato a militar
  • Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
0 0
Art. 2º, caput, Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. […]
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Lei supressiva de incriminação
  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
  • Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
0 0
Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Retroatividade de lei mais benigna
  • Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
0 0
Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Apuração da maior benignidade
  • Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
0 0
Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
  • Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 30, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Crime consumado
  • I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Tentativa
  • […]
  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
1 0
Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de tentativa
  • Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
0 0
Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena – detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
1 0
Art. 300 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato a assemelhado ou funcionário
  • Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
0 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência
  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
1 0
Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
  • Ingresso clandestino
  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
  • I – no caso do art. 181:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
  • II – no caso do § 1º do art. 181:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte
0 0
Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 302.
  • […]
  • III – no caso do § 2º do art. 181:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO PECULATO
  • Peculato
  • Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  • Pena - reclusão, de três a quinze anos.
  • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
  • […]
2 0
Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
  • […]
0 0
Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato-furto
  • § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
  • […]
0 0
Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 3º No caso do § 3º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
0 0
Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 1º No caso do § 1º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • […]
0 0
Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato culposo
  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Extinção ou minoração da pena
  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
0 0
Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
0 0
Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
0 0
Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
  • Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
  • Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
  • Concussão
  • Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso de exação
  • Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XIII – DO DANO
  • Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1969)
  • Desvio
  • Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena - reclusão, de dois a doze anos.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
  • Corrupção passiva
  • Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • Diminuição de pena
  • § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ativa
  • Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena - reclusão, até oito anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  • Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
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Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
  • § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
  • I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação ilícita
  • Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA FALSIDADE
  • Falsificação de documento
  • Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
  • Agravação da pena
  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
  • Documento por equiparação
  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsidade ideológica
  • Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I – se o crime é praticado por brasileiro;
  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1969)
  • Cheque sem fundos
  • Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Circunstância irrelevante
  • § 1º Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
  • Atenuação de pena
  • § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 314 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.
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Art. 314 do Código Penal Militar (1969)
  • Certidão ou atestado ideológicamente falso
  • Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
  • Pena - detenção, até dois anos.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento falso
  • Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
  • Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1969)
  • Supressão de documento
  • Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 317. O militar que, em virtude de função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento pessoal alheio
  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsa identidade
  • Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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