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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
  • I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 54. São interdições de direitos:
  • I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
  • II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
  • III a suspensão dos direitos políticos.
  • Parágrafo único. Incorre:
  • I na interdição sob o n. I:
  • a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
  • b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
  • II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
  • III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97.
  • […]
  • § 1º A duração de internação é, no mínimo:
  • I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
  • II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
  • III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
  • IV – de um ano, nos outros casos.
  • § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
  • § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
  • I – pela morte do agente;
  • II – pela anistia, graça ou indulto;
  • III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
  • IV – pela reabilitação;
  • V – pela prescrição;
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
  • Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 49. São penas acessórias:
  • I – perda de pôsto e patente;
  • II – exclusão das fôrças armadas;
  • III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • IV – interdição de direitos.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
  • [...]
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 86. Presumem-se perigosos:
  • I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
  • II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
  • III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
  • IV – os reincidentes em crime doloso.
  • § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
  • § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
  • I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
  • II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
  • III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 55. A sentença deve declarar:
  • I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
  • II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 72. São efeitos da condenação:
  • I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
  • II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I – aos civis;
  • II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
  • III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
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Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
  • I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
  • II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89.
  • […]
  • § 1º Procede-se ao exame:
  • I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
  • II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
  • III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
  • § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
  • Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
  • I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
  • II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
  • III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • […]
  • III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • IV – pela reincidência.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
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Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
  • Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
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Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
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Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
  • I – a prática de fato previsto como crime;
  • II – a periculosidade do agente.
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Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I reincidência;
  • II ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo fútil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • k) estando de serviço;
  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
  • m) em auditório de Justiça Militar;
  • n) em país estrangeiro;
  • III – ter o agente:
  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
  • b) coagido outrem à execução material do crime;
  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
  • Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
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Art. 9º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Art. 19, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 23, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: […] II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
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Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
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Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33.
  • […]
  • § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
  • § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I – a emoção ou a paixão;
  • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
  • b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
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Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
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