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Insubmissão
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256 |
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Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 229
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Crimes de Publicações proibidas e Difamação
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Desrespeito ao Superior e do Vilipêndio a Símbolo Nacional ou à Farda
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Porte ilegal de arma.
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Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
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Crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social
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Elaboração de Propaganda Subversiva da Ordem Política e Social
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Elaboração de Propaganda Subversiva de Ódio
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Crime contra a inviolabilidade de segredo
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Lei Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 – Art. 3
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 13
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- Art 2º As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei. (Regulamento). Art 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 233
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Furto simples
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Corrupção (DPM)
(3)
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Corrupção ativa (DPM)
(1)
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Participação ilícita
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Cheque sem fundos (DPM)
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Certidão ou atestado ideologicamente falso
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Crime contra o dever funcional
(15)
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Prevaricação (DPM)
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Extravio de documento (DPM)
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Violação de sigilo funcional (DPM)
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Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
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Usurpação de função
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Tráfico de influência (DPM)
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Falso testemunho (DPM)
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Corrupção ativa de perito
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Exploração de prestígio (DPM)
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Si da lesão resultar morte:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
- § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
- CAPITULO I HOMICIDIO
- Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
- Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
- Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 147.
- […]
- Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
- Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
- § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
- No caso de morte:
- Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
- No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
- § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
- CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
- 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
- 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
- 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
- a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
- c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
- d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
- e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
- f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
- Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
- [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
- 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
- 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 14. São autores:
- § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
- § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
- § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
- § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
- § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
- § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
- Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 37. São circumstancias attenuantes:
- § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
- § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
- § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
- § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
- § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
- § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
- § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
- § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55.
- […]
- § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
- § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
- Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
- Art. 62. A acção penal extingue-se:
- 1° Pela morte do criminoso;
- 2º Por amnistia do Congresso;
- 3º Pelo prescripção.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
- Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
- § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
- § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
- A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
- § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
- § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
- Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Sendo official:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
- Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
- § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
- § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
- § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 184.
- […]
- 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Si em presença do inimigo:
- Pena – dobrada.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
- Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]
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Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
- Sendo as ameaças feitas em publico:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
- Ao official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
- Ao que não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 156 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
- Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
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Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157.
- […]
- Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- […]
- § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- […]
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Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
- […]
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Si o facto acontecer em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si na imminencia de algum perigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
- […]
- No terceiro caso:
- Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
- Pena – de morte.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Decreto n. 5.808, de 4 de outubro de 1930
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- Declara em estado de sitio o território do Districto Federal e o dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Parahyba.
- Artigo único. É declarado o estado de sitio, até o dia 31 de dezembro do corrente anno, no Districto Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Rio Grande do Sul e Parahyba, ficando o Presidente da República autorizado a estende-lo a outros pontos do territorio nacional e a suspende-lo no todo ou em parte; revogadas as disposições em contrario.
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Lei Nº 14, de 17 de novembro de 1945
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