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Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
- Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
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- Transferência de condenados
- Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
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- Reincidência
- Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- Temporariedade da reincidência
- § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
- Crimes não considerados para efeito da reincidência
- § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Circunstância atenuantes
- I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II - ser meritório seu comportamento anterior;
- III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
- Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
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- Majorantes e minorantes
- Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
- Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de crimes
- Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
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Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
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- Cálculo da pena aplicável à tentativa
- Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Requisitos
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) metade da pena, se primário;
- b) dois terços, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
- Penas em concurso de infrações
- § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
- Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
- § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
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- Não aplicação do livramento condicional
- Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
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Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos especiais do livramento condicional
- Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
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Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Função pública equiparada
- Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
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- Perda de pôsto e patente
- Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Têrmo inicial
- Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
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- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I - aos civis;
- II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
- III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
- IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
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Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Desinternação condicional
- Art. 112
- [...]
- § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
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Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Persistência do estado mórbido
- § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
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- Confisco
- Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
- I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
- II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
- III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
- Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Têrmo inicial da prescrição da ação penal
- Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
- a) do dia em que o crime se consumou;
- b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
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- Redução
- Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
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Art. 131 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1969)
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- Declaração de ofício
- Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
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Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Prazo para renovação do pedido
- Art. 134.
- […]
- § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
- § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação
- Art. 134.
- […]
- § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
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- Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
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- Cumulação de penas
- Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
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- Oposição a ordem de sentinela
- Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
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- Ordem arbitrária de invasão
- Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesão grave
- § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesões qualificadas pelo resultado
- § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
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Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesão levíssima
- § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
- Divulgação de segrêdo
- Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção de menores
- Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas
- Art. 244.
- […]
- § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
- § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
- § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
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- Chantagem
- Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
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Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Agravação de pena
- Art. 248.
- […]
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano qualificado
- Art. 261. Se o dano é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Incêndio
- Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- § 1º A pena é agravada:
- Agravação de pena
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Incêndio culposo
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
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- Envenenamento com perigo extensivo
- Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Caso assimilado
- § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
- Forma qualificada
- § 2º Se resulta a morte de alguém:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 303.
- […]
- Peculato-furto
- § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
- […]
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Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
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- Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
- Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
- Concussão
- Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1969)
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- Participação ilícita
- Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 327 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 333 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência arbitrária
- Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Art. 335 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Usurpação de função
- Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 351 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento real
- Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 358 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação a comandante
- Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
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- Cobardia qualificada
- Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de lealdade militar
- Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
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- Separação reprovável
- Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
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- Separação culposa de comando
- Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Abandono de pôsto
- Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
- Deserção
- Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
- Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção em presença do inimigo
- Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prisioneiro
- Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
- Prolongamento de hostilidades
- Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Lesão grave
- § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- […]
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
- […]
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
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- Saque
- Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 410 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
- Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
- AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
- AURÉLIO DE LYRA TAVARES
- MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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Código Penal Militar (1944)
(388)
Use for:
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, Código Penal Militar de 1944, CPM de 1944
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- DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
- CÓDIGO PENAL MILITAR
- [...]
- Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
- Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
- Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
- Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
- GETÚLIO VARGAS
- Eurico G. Dutra
- Henrique A. Guilhem
- Joaquim Pedro Salgado Filho
- Alexandre Marcondes Filho
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Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
- Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
- § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
- Pena – detenção, de seis meses e um ano.
- § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Art. 314 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.
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Art. 229, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DO PECULATO
- Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena – reclusão, de três a doze anos.
- […]
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Art. 209 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
- Pena – detenção, de um mês a um ano.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
- Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
- Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 197 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 20 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.
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Art. 2º, caput, Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. […]
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Art. 216 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
- § 1º As penas aumentam-se de um têrço:
- I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
- II – se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária ou aeródromo;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 196. Presume-se a violência se a vítima:
- a) não é maior de quatorze anos;
- b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;
- c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
- Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
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Art. 235 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL
- Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 177 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
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Art. 11 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Art. 15 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 317. O militar que, em virtude de função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior.
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Art. 21 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Art. 68 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 68. Fora dos casos da artigo anterior, quando, por acidente ou êrro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 33, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. […] § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
- Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 47, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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