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Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
- Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão simples
- Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
- b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
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Art. 243, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 243.
- […]
- Formas qualificadas
- § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do Art. 242.
- § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do Art. 242.
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Art. 244 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
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Art. 244, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão mediante seqüestro
- Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- [...]
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Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas
- Art. 244.
- […]
- § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
- § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
- § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
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- Chantagem
- Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão indireta
- Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena – detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- I – quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
- III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 248, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Apropriação indébita simples
- Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
- Pena - reclusão, até seis anos.
- […]
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Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Agravação de pena
- Art. 248.
- […]
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
- Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 249, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
- Pena - detenção, até um ano.
- […]
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Art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Apropriação de coisa achada
- Art. 249.
- […]
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1969)
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- Crime praticado em presença do inimigo
- Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- Estelionato
- Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- Disposição de coisa alheia como própria
- I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
- Defraudação de penhor
- III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
- Fraude na entrega de coisa
- IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
- Fraude no pagamento de cheque
- V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
- § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
- Agravação de pena
- § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
- Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de pessoa
- Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
- Pena – detenção, de um a três anos.
- § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
- § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
- § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
- Receptação
- Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
- Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1969)
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- Receptação culposa
- Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
- Pena - detenção, até um ano.
- Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
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- Punibilidade da receptação
- Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
- Alteração de limites
- Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Na mesma pena incorre quem:
- Usurpação de águas
- I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
- Invasão de propriedade
- II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
- Pena correspondente à violência
- § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1969)
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- Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DO DANO
- Dano simples
- Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Parágrafo único. Se se trata de bem público:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Referência a "brasileiro" ou "nacional"
- Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Estrangeiros
- Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- […]
- § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
- A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 260 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
- Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 260 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano atenuado
- Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
- Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano qualificado
- Art. 261. Se o dano é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
- Pena - reclusão, até seis anos.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
- § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 264. Praticar dano:
- I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
- II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
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- SEGUNDA PARTE
- TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1969)
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- Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
- Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidades culposas
- Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VIII – DA USURA
- Usura pecuniária
- Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Casos assimilados
- § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
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Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Incêndio
- Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- § 1º A pena é agravada:
- Agravação de pena
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Incêndio culposo
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 268, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
- […]
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
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- Explosão
- Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
- § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Art. 27 do Código Penal Militar (1969)
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- Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
- Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
- 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
- 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
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- Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de radiação
- Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA COBARDIA
- Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
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- Inundação
- Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo de inundação
- Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
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- Desabamento ou desmoronamento
- Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
- Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
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- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
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- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
- Pena - reclusão de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
- Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
- Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
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- Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez ao volante
- Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos de prevalência do Código Penal Militar
- Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- […]
- § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga após acidente de trânsito
- Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
- Isenção de prisão em flagrante
- Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
- Perigo de desastre ferroviário
- Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
- IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- Modalidade culposa
- § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Conceito de "estrada de ferro"
- § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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