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Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violência contra inferior
- Art. 175. Praticar violência contra inferior:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art161. Acesso em: 30 ago. 2019.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
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Termo geral
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Termo relacionado
- Crime Militar
- Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- Usurpação, excesso, abuso de autoridade
- Violência contra inferior
- Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)