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- Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Nota(s) de âmbito
- Omissão de vigilância
- Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
- Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Nota(s) de fonte(s)
Termos hierárquicos
Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1969)
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Termo relacionado
- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Inobservância do dever militar
- Omissão de vigilância
- Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)