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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
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- Código Penal Militar (1969)
- Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
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- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Insubordinação e violência
- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)