Art. 42 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.

Nota(s) de exibição

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 181/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-181/1964 · Processo. · 22/01/1963 a 30/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

        Batalhão Depósito de Munições e Depósito Central de Munição
        Autos findos n. 373/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-373/1964 · Processo. · 21/11/1963 a 08/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 08/10/1963.

        3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)
        Autos findos n. 1.826/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-1826/1945 · Processo. · 12/09/1944 a 02/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 21/06/1944.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)