|
Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
|
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
|
- Exercício funcional ilegal
- Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
- Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
|
- Inutilização de edital ou de sinal oficial
- Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
- Pena - detenção, até um ano.
|
0 |
0 |
|
Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
|
- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
- Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
|
0 |
0 |
|
Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
|
0 |
0 |
|
Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
|
- Exploração de prestígio
- Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
|
0 |
0 |
|
Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim, revolta ou conspiração
- Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
|
Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
- Incitamento
- Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
|
0 |
0 |
|
Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
|
- Descumprimento do dever militar
- Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
|
- Entrega ou abandono culposo
- Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
|
- Abandono de comboio
- Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Caso assimilado
- § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
|
0 |
0 |
|
Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
|
- Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
|
- Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
- Favorecimento culposo
- Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 400.
- […]
- Homicídio qualificado
- III - no caso do § 2° do Art. 205:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
|
Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
|
- Casos assimilados
- Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
- Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
- Genocídio
- Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
|
Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
|
- TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Rapto
- Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se da violência resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Cumulação de pena
- § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
|
0 |
0 |
|
Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
|
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
|
0 |
0 |
|
Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
|
17 |
0 |
|
Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
- Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
|
7 |
0 |
|
Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 136. Praticar violência contra superior:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
|
10 |
0 |
|
Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 152. Praticar violência contra inferior:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.
|
6 |
0 |
|
Art. 240 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
- Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
|
1 |
0 |
|
Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
|
- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
|
19 |
0 |
|
Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
- Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
|
18 |
0 |
|
Art. 134 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.
|
20 |
0 |
|
Art. 166 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
|
0 |
0 |
|
Art. 156 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
|
1 |
0 |
|
Art. 204 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
|
1 |
0 |
|
Art. 242 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 242. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – detenção, de três mêses a dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 205 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
|
2 |
0 |
|
Art. 64, II, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
- […]
- II – no crime de insubmissão:
- a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
- b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
|
1 |
0 |
|
Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 149, caput. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
|
1 |
0 |
|
Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
|
1 |
0 |
|
Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
|
- LIVRO I GENERALIDADES
- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
|
0 |
0 |
|
Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
- II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
- IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
|
0 |
0 |
|
Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I – se o crime é praticado por brasileiro;
- II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
|
0 |
0 |
|
Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
|
0 |
0 |
|
Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
|
0 |
0 |
|
Art. 22 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
|
0 |
0 |
|
Art. 24 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
|
0 |
0 |
|
Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- […]
- § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
|
0 |
0 |
|
Art. 30 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.
|
0 |
0 |
|
Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
|
4 |
0 |
|
Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 37.
- […]
- § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
|
0 |
0 |
|
Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
|
0 |
0 |
|
Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- § 1º Diz-se a reincidência:
- I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
- II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
- […]
|
1 |
0 |
|
Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
- III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
- IV – ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
- c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- V – tratamento com rigor não permitido em lei.
- § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
- […]
|
8 |
0 |
|
Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
|
0 |
0 |
|
Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
|
0 |
0 |
|
Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
- II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
- III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
|
0 |
0 |
|
Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
|
0 |
0 |
|
Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
|
0 |
0 |
|
Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
|
0 |
0 |
|
Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 55. A sentença deve declarar:
- I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
- II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
- Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
|
0 |
0 |
|
Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 72. São efeitos da condenação:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
- II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
|
0 |
0 |
|
Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I – aos civis;
- II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
- III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
|
0 |
0 |
|
Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
|
2 |
0 |
|
Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
- I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
- II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
|
0 |
0 |
|
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
- I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
- II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 89.
- […]
- § 1º Procede-se ao exame:
- I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
- II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
- III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
- § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
|
0 |
0 |
|
Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
|
0 |
0 |
|
Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- III – nos outros casos expressos em lei.
|
0 |
0 |
|
Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I – em trinta anos, se a pena é de morte;
- II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
- IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
- V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
- VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
- VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
|
0 |
0 |
|
Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
|
0 |
0 |
|
Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
- […]
- III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- IV – pela reincidência.
|
0 |
0 |
|
Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
|
0 |
0 |
|
Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 116.
- […]
- § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
- § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
|
0 |
0 |
|
Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
|
2 |
0 |
|
Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
|
- LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
- PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
|
0 |
0 |
|
Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
|
1 |
0 |
|
Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
- Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
|
3 |
0 |
|
Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
|
1 |
0 |
|
Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 140.
- […]
- Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
|
0 |
0 |
|
Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
|
0 |
0 |
|
Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
|
38 |
0 |
|
Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
- I – se a deserção não chega a se consumar;
- Pena – detenção, de um a três anos;
- II – se consumada a deserção:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
|
- Rigor excessivo
- Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
|
1 |
0 |
|
Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
- Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
|
0 |
0 |
|
Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 181.
- […]
- § 3º Se o homicídio é culposo:
- Pena – detenção de um a três anos.
- § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
|
12 |
0 |
|
Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 182.
- […]
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
|
14 |
0 |
|
Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
- Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
- § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
- § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
- I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II – a coação exercida para impedir suicídio.
|
0 |
0 |
|
Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- […]
|
0 |
0 |
|
Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 207.
- […]
- Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
|
0 |
0 |
|
Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
|
0 |
0 |
|
Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 211.
- […]
- § 2º Se o crime é cometido:
- I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
- II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
|
0 |
0 |
|
Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |