Art. 71 do Código Penal Militar (1969)

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  • Reincidência

  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Temporariedade da reincidência

  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

  • Crimes não considerados para efeito da reincidência

  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

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