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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
  • Equivocidade da ofensa
  • Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção de menores
  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1969)
  • Escrito ou objeto obsceno
  • Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
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Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto qualificado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
  • Pena reclusão, de dois a oito anos.
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 6º Se o furto é praticado:
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III - com emprêgo de chave falsa;
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas
  • Art. 244.
  • […]
  • § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
  • § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
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Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Incêndio
  • Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º A pena é agravada:
  • Agravação de pena
  • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
  • II - se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Incêndio culposo
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
  • Inundação
  • Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo de inundação
  • Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
  • Desabamento ou desmoronamento
  • Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
  • Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
  • Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena - reclusão de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • […]
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
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Art. 240, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Energia de valor econômico
  • Art. 240.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
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Art. 243, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 243.
  • […]
  • Formas qualificadas
  • § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do Art. 242.
  • § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do Art. 242.
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Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 248.
  • […]
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
  • I - em depósito necessário;
  • II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
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Art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Apropriação de coisa achada
  • Art. 249.
  • […]
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de pessoa
  • Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
  • Explosão
  • Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de radiação
  • Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Desinternação condicional
  • Art. 112
  • [...]
  • § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
  • Regime de internação
  • Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Imposição da medida de segurança
  • Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
  • Dependência de requisição
  • Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
  • Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
  • Redução
  • Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
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Art. 131 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de insubmissão
  • Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação
  • Art. 134.
  • […]
  • § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
  • Cancelamento do registro de condenações penais
  • Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
  • Sigilo sôbre antecedentes criminais
  • Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
  • Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
  • Reunião ilícita
  • Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1969)
  • Publicação ou crítica indevida
  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Assunção de comando sem ordem ou autorização
  • Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbitrária de invasão
  • Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
  • Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoas sujeitas às medidas de segurança
  • Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I - aos civis;
  • II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
  • III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
  • IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Perícia médica
  • Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Persistência do estado mórbido
  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
  • Confisco
  • Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
  • I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
  • II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
  • III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
  • Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
  • Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão da prescrição
  • Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
  • Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
  • Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
  • Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Reabilitação
  • Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
  • § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
  • b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  • c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
  • § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
  • a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
  • b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
  • […]
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Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo para renovação do pedido
  • Art. 134.
  • […]
  • § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
  • § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Revolta
  • Art. 149. […] Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
  • Conservação ilegal de comando
  • Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
  • Operação militar sem ordem superior
  • Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
  • Modalidade culposa
  • Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
  • II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
  • III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial
  • Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial da prescrição da ação penal
  • Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
  • a) do dia em que o crime se consumou;
  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção da prescrição
  • Art. 125.
  • […]
  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
  • I - pela instauração do processo;
  • II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
  • Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação a país estrangeiro
  • Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
  • Organização de grupo para a prática de violência
  • Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
  • Oposição a ordem de sentinela
  • Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • Atenuante especial
  • I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Inabilitação para o exercício de função pública
  • Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Manicômio judiciário
  • Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição da pena por internação
  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ébrios habituais ou toxicômanos
  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
  • Propositura da ação penal
  • Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
  • Espécies de prescrição
  • Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de deserção
  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1969)
  • Declaração de ofício
  • Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1969)
  • LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Hostilidade contra país estrangeiro
  • Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • § 2º Se resulta guerra:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
  • Cumulação de penas
  • Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
  • Mínimos e máximos genéricos
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena dos não assemelhados
  • Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de agravantes e atenuantes
  • Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena-base
  • Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Criminoso habitual ou por tendência
  • Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
  • Limite da pena indeterminada
  • § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
  • Habitualidade presumida
  • § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
  • a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
  • Habitualidade reconhecível pelo juiz
  • b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
  • Criminoso por tendência
  • § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
  • Ressalva do Art. 113
  • § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Limite da pena unificada
  • Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Graduação no caso de pena de morte
  • Art. 81. [...] § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação obrigatória da suspensão
  • Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
  • I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
  • II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
  • Revogação facultativa
  • § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
  • Prorrogação de prazo
  • § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
  • § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
  • Extinção da pena
  • Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena
  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
  • I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
  • II - em tempo de paz:
  • a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
  • b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) metade da pena, se primário;
  • b) dois terços, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
  • Penas em concurso de infrações
  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de impunibilidade
  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 60, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena do assemelhado
  • Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
  • Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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