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Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
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Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
- Prevaricação
- Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 32 do Código Penal Militar (1969)
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- Crime impossível
- Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
- § 1º Prevalecem as aggravantes:
- a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
- b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
- c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
- d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
- § 2º Prevalecem as attenuantes:
- a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
- b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
- § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
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- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
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- Condescendência criminosa
- Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1969)
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- Não inclusão de nome em lista
- Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1969)
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- Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
- Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
- GETÚLIO VARGAS
- Eurico G. Dutra
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Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
- I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
- III - impede a comunicação referida no número anterior.
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Art. 326 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo funcional
- Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 327 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo de proposta de concorrência
- Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
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- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
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- Exercício funcional ilegal
- Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
- Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 33. São circumstancias aggravantes:
- § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
- § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
- § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
- § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
- § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
- § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
- § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
- § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
- § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
- § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
- § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
- § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
- § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
- § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
- § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
- § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
- § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
- § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
- § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
- [...]
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Art. 33, I, do Código Penal Militar (1969)
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- Culpabilidade
- Art. 33. Diz-se o crime:
- I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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Art. 33, II, do Código Penal Militar (1969)
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- Culpabilidade
- Art. 33. Diz-se o crime:
- [...]
- II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
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Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Excepcionalidade do crime culposo
- Art. 33. Diz-se o crime:
- […]
- Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Art. 33, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. […] § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33.
- […]
- § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
- § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 330 do Código Penal Militar (1969)
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- Abandono de cargo
- Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, até dois meses.
- Formas qualificadas
- § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 331 do Código Penal Militar (1969)
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- Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
- Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 332 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de confiança ou boa-fé
- Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Forma qualificada
- § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
- Modalidade culposa
- § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 333 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência arbitrária
- Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Art. 334 do Código Penal Militar (1969)
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- Patrocínio indébito
- Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
- Pena - detenção, até três meses.
- Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 335 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Usurpação de função
- Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
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- Tráfico de influência
- Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
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Art. 337 do Código Penal Militar (1969)
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- Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
- Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
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- Inutilização de edital ou de sinal oficial
- Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
- Pena - detenção, até um ano.
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Art. 339 do Código Penal Militar (1969)
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- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
- § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
- II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
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- Nenhuma pena sem culpabilidade
- Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
- Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
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Art. 341 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato
- Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 342 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação
- Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 343 do Código Penal Militar (1969)
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- Denunciação caluniosa
- Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
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Art. 344 do Código Penal Militar (1969)
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- Comunicação falsa de crime
- Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 345 do Código Penal Militar (1969)
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- Auto-acusação falsa
- Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 346 do Código Penal Militar (1969)
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- Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Aumento de pena
- 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
- Retratação
- 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 348 do Código Penal Militar (1969)
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- Publicidade opressiva
- Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Art. 35 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 35 do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro de direito
- Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
- § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
- § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 350 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento pessoal
- Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Diminuição de pena
- § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
- Pena - detenção, até três meses.
- Isenção de pena
- § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
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Art. 351 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento real
- Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 352 do Código Penal Militar (1969)
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- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
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- Exploração de prestígio
- Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
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Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 355 do Código Penal Militar (1969)
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- LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Traição
- Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
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- Favor ao inimigo
- Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
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- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 358 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação a comandante
- Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 359 do Código Penal Militar (1969)
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- Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 36 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
- § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
- § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
- § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro de fato
- Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
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Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro culposo
- Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
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Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro provocado
- Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
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Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
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- Aliciação de militar
- Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 361 do Código Penal Militar (1969)
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- Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
- Traição imprópria
- Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA COBARDIA
- Cobardia
- Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
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- Cobardia qualificada
- Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 365 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga em presença do inimigo
- Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
- Espionagem
- Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Caso de concurso
- Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
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- Penetração de estrangeiro
- Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim, revolta ou conspiração
- Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de lealdade militar
- Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 37. São circumstancias attenuantes:
- § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
- § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
- § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
- § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
- § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
- § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
- § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
- § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
- I – a emoção ou a paixão;
- II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro sôbre a pessoa
- Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro quanto ao bem jurídico
- Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Duplicidade do resultado
- Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
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Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37.
- […]
- § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
- Incitamento
- Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento em presença do inimigo
- Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
- Rendição ou capitulação
- Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de vigilância
- Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
- Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
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- Descumprimento do dever militar
- Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 375 do Código Penal Militar (1969)
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- Falta de cumprimento de ordem
- Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
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- Entrega ou abandono culposo
- Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 377 do Código Penal Militar (1969)
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- Captura ou sacrifício culposo
- Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
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- Separação reprovável
- Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
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- Abandono de comboio
- Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Caso assimilado
- § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
- Coação irresistível
- a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
- […]
- § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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