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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 (1)
  • Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego.
0 0
Gerência fraudulenta 1 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 2º, inciso IX
  • Art. 2º São crimes dessa natureza:
  • IX - gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
0 0
Lei de Segurança Nacional (113)

Use for: LSN

153 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (LSN) (28)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (14)
  • Lei de Segurança Nacional
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
4 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 10 2 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 11 3 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 17 1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

Use for: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

7 0
Lei n. 5.786, de 27 de junho de 1972, art. 1º.
  • EMENTA: Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.
  • Art. 1º. Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
1 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 13
  • Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade. Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
2 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 9 2 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 12 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 33 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 7 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23 8 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 31 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 49 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 12 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 4 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 54 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 21 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 40 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) (36)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49 5 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 42 9 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 186 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 34 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 59 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 84 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 37 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 15 2 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 7 1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 181 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 24 2 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 10 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (15)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 33 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 28 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (LSN) (14)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
3 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 33 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 12 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27 58 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 74 7 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 33 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25 9 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 26 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 39 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 48 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36 7 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 50 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 16 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 34 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 2 2 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 12 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 14 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 42 7 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 14 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 39 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 53 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 77 6 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45 10 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 1 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16 3 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

Use for: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, art. 14 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 30 1 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 13 1 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 11 3 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 31 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 40 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

Use for: DL 314/67, art. 25

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

Use for: DL 314/67, art. 62

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 36 6 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 39 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 41 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 21 3 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 48 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26
  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
12 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 36 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 43 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 44 1 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
  • Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
41 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28 37 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 89 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 23 13 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 14 8 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 46 3 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 51 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 29 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 44 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 04 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 47 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 13 0 0
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15
  • Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
  • § 1º Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
  • § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 05 0 0