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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
  • § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
  • Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
  • CAPITULO I HOMICIDIO
  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
  • CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
  • Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
  • 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
  • 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
  • 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
  • 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
  • Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
  • Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
  • Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
  • Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
  • § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
  • No caso de morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
  • No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
  • § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
  • 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 56 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
  • Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • […]
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
  • Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
  • CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de lealdade militar
  • Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
  • Incitamento
  • Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de vigilância
  • Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
  • Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento em presença do inimigo
  • Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração de estrangeiro
  • Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Rendição ou capitulação
  • Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
  • Espionagem
  • Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Caso de concurso
  • Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):
  • Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
  • Motim, revolta ou conspiração
  • Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 286 do Código Penal Militar (1969)
  • Arremêsso de projétil
  • Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Forma qualificada pelo resultado
  • Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ou poluição de água potável
  • Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato culposo
  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Extinção ou minoração da pena
  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1969)
  • Supressão de documento
  • Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
  • Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
  • Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
  • I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
  • II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
  • III - impede a comunicação referida no número anterior.
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Art. 327 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de sigilo de proposta de concorrência
  • Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
  • Inutilização de edital ou de sinal oficial
  • Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena - detenção, até um ano.
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Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
  • Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 355 do Código Penal Militar (1969)
  • LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
  • TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
  • CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
  • Traição
  • Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra transporte
  • Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Superveniência de sinistro
  • § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
  • Epidemia
  • Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato a assemelhado ou funcionário
  • Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
  • Concussão
  • Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 330 do Código Penal Militar (1969)
  • Abandono de cargo
  • Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
  • Pena - detenção, até dois meses.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 345 do Código Penal Militar (1969)
  • Auto-acusação falsa
  • Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
  • Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
  • Aliciação de militar
  • Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
  • Cobardia qualificada
  • Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 365 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga em presença do inimigo
  • Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez ao volante
  • Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
  • Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Desastre efetivo
  • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
  • Pena - detenção, até um ano.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
  • Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
  • Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento com perigo extensivo
  • Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Caso assimilado
  • § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se resulta a morte de alguém:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato-furto
  • § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
  • […]
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Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
  • Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
  • Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício funcional ilegal
  • Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
  • Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
  • Recusa de função na Justiça Militar
  • Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
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Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão judicial
  • Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
  • § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
0
Art. 348 do Código Penal Militar (1969)
  • Publicidade opressiva
  • Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
  • Exploração de prestígio
  • Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
0
Art. 359 do Código Penal Militar (1969)
  • Informação ou auxílio ao inimigo
  • Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0
Art. 361 do Código Penal Militar (1969)
  • Ato prejudicial à eficiência da tropa
  • Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0
Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
  • Traição imprópria
  • Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA COBARDIA
  • Cobardia
  • Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
  • Perigo de desastre ferroviário
  • Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
  • I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
  • II - colocando obstáculo na linha;
  • III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
  • IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Desastre efetivo
  • § 1º Se do fato resulta desastre:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Conceito de "estrada de ferro"
  • § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra serviço de utilidade militar
  • Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1969)
  • Fornecimento de substância nociva
  • Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0
Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, até seis meses.
0
Art. 310 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação ilícita
  • Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
0
Art. 323 do Código Penal Militar (1969)
  • Não inclusão de nome em lista
  • Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
0
Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
  • Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
  • Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 333 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência arbitrária
  • Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Art. 335 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • Usurpação de função
  • Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 351 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento real
  • Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 352 do Código Penal Militar (1969)
  • Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
  • Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 358 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação a comandante
  • Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • § 2° Se o homicídio é cometido:
  • I - por motivo fútil;
  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Art. 211 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação em rixa
  • Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
  • Pena - detenção, até dois meses.
  • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de pena
  • Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
  • I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
  • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
  • III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
  • IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
  • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1969)
  • Desafio para duelo
  • Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
0
Art. 236 do Código Penal Militar (1969)
  • Presunção de violência
  • Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
  • I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
  • II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
  • III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
  • Punibilidade da receptação
  • Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
  • Alteração de limites
  • Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem:
  • Usurpação de águas
  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
  • Invasão de propriedade
  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
  • Pena correspondente à violência
  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
  • Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
  • Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
  • Difusão de epizootia ou praga vegetal
  • Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão levíssima
  • § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1969)
  • Injúria real
  • Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
0
Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
  • Divulgação de segrêdo
  • Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
0
Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
  • Natureza militar do crime
  • Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto atenuado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
  • § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
  • […]
0
Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo qualificado
  • Art. 242.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
  • III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
0
Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Latrocínio
  • Art. 242.
  • […]
  • § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
  • Chantagem
  • Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1969)
  • Extorsão indireta
  • Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano qualificado
  • Art. 261. Se o dano é cometido:
  • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
  • Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
  • Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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