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Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
  • Revelação de notícia, informação ou documento
  • Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Fim da espionagem militar
  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a revelação é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1969)
  • Sobrevôo em local interdito
  • Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Pena - reclusão, até 3 anos.
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Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
  • Apologia de fato criminoso ou do seu autor
  • Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de requisição militar
  • Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
  • Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 184 do Código Penal Militar (1969)
  • Criação ou simulação de incapacidade física
  • Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a convocado
  • Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de socorro
  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício de comércio por oficial
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 9º, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • [...]
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Art. 339 do Código Penal Militar (1969)
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
  • Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 343 do Código Penal Militar (1969)
  • Denunciação caluniosa
  • Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento pessoal alheio
  • Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Art. 337 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
  • Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
  • Abandono de pessoa
  • Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
  • Maus tratos
  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
  • Condescendência criminosa
  • Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1969)
  • Receita ilegal
  • Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
  • I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
  • II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
  • III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
  • IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1969)
  • Turbação de objeto ou documento
  • Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de 10 a 20 anos.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1969)
  • Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
  • Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de lealdade militar
  • Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
  • Conspiração
  • Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção por evasão ou fuga
  • Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 200 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para salvar comandados
  • Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 9º, caput, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
  • Art. 264. Praticar dano:
  • I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
  • II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de notificação de doença
  • Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Código Penal Militar (1969), art. 116

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116

  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 332 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de confiança ou boa-fé
  • Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Forma qualificada
  • § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 331 do Código Penal Militar (1969)
  • Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
  • Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1969)
  • Despojamento desprezível
  • Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
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Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
  • Tentativa contra a soberania do Brasil
  • Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração com o fim de espionagem
  • Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa aviltante a inferior
  • Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento a desertor
  • Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de oficial
  • Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
  • II - por oficial, ou por militar em serviço.
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado violento ao pudor
  • Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição de convocado
  • Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1969)
  • Dormir em serviço
  • Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1969)
  • Disposições comuns
  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • II - contra superior;
  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1969)
  • Inobservância de lei, regulamento ou instrução
  • Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
  • Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA FALSIDADE
  • Falsificação de documento
  • Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
  • Agravação da pena
  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
  • Documento por equiparação
  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
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Art. 342 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação
  • Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção especial
  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
  • Pena - detenção, de dois a oito meses.
  • § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Aumento de pena
  • § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
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Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
  • Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
  • Constrangimento
  • Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
  • Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
  • § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime:
  • I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
  • II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DA USURA
  • Usura pecuniária
  • Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
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Art. 205, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 205. Matar alguém:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
4
Art. 216 do Código Penal Militar (1969)
  • Injúria
  • Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena - detenção, até seis meses.
2
Art. 265 do Código Penal Militar (1969)
  • Desaparecimento, consunção ou extravio
  • Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso de exação
  • Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
1
Art. 171 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
  • Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DO DANO
  • Dano simples
  • Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Parágrafo único. Se se trata de bem público:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.
2
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 464 1
Art. 196 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento de missão
  • Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
0
Art. 299 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato a militar
  • Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
3
Art. 326 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de sigilo funcional
  • Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1
Art. 249, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Apropriação de coisa havida acidentalmente
  • Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • […]
5
Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa às fôrças armadas
  • Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
0
Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
  • Embriaguez em serviço
  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
6
Art. 318 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsa identidade
  • Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
3
Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
  • Obrigação de reparar o dano
  • Art. 109. São efeitos da condenação:
  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
  • Perda em favor da Fazenda Nacional
  • II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
0
Art. 314 do Código Penal Militar (1969)
  • Certidão ou atestado ideológicamente falso
  • Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
  • Pena - detenção, até dois anos.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
0
Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Agravação de pena
  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
  • Provocação indireta ao suicídio
  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • Redução de pena
  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
1
Art. 313 do Código Penal Militar (1969)
  • Cheque sem fundos
  • Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Circunstância irrelevante
  • § 1º Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
  • Atenuação de pena
  • § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
0
Art. 154 do Código Penal Militar (1969)
  • Aliciação para motim ou revolta
  • Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
0
Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga após acidente de trânsito
  • Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
  • Isenção de prisão em flagrante
  • Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
0
Art. 172 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
  • Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
  • Pena - detenção, até seis meses.
8
Art. 241 do Código Penal Militar (1969)
  • Furto de uso
  • Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
2
Art. 141 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
  • Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 6 a 18 anos.
  • § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de 10 a 24 anos.
0
Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
  • Violação de correspondência
  • Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Nas mesmas penas incorre:
  • I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
  • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
  • III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
  • Aumento de pena
  • § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
  • § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
  • Pena - detenção, de um a três anos.
  • Natureza militar do crime
  • § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
0
Art. 223 do Código Penal Militar (1969)
  • Ameaça
  • Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
0
Art. 230 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de segrêdo profissional
  • Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
0
Art. 320 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação do dever funcional com o fim de lucro
  • Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
1
Art. 315 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso de documento falso
  • Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
  • Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
0
Art. 155 do Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento
  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
4
Art. 159 do Código Penal Militar (1969)
  • Ausência de dôlo no resultado
  • Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
3
Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
  • Retenção indevida
  • Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
0
Art. 180 do Código Penal Militar (1969)
  • Evasão de prêso ou internado
  • Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Cumulação de penas
  • § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
1
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga de prêso ou internado
  • Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
0
Art. 253 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
1
Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para evitar danos
  • Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
1
Art. 215 do Código Penal Militar (1969)
  • Difamação
  • Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
0
Art. 346 do Código Penal Militar (1969)
  • Falso testemunho ou falsa perícia
  • Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Aumento de pena
  • 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
  • Retratação
  • 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
3
Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
  • Princípio de legalidade
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
0
Art. 102 do Código Penal Militar (1969)

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102

  • Exclusão das fôrças armadas
  • Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
0
Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Extorsão simples
  • Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
  • a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
  • b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
1
Art. 244, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Extorsão mediante seqüestro
  • Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • [...]
0
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
  • Espécies de medidas de segurança
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
2
Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Causas extintivas
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição;
  • V - pela reabilitação;
  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
6
Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de eficiência da fôrça
  • Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
14
Art. 255 do Código Penal Militar (1969)
  • Receptação culposa
  • Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
3
Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
  • Tráfico de influência
  • Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
0
Art. 308 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
  • Corrupção passiva
  • Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • Diminuição de pena
  • § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
3
Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
  • Ingresso clandestino
  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397 3
Art. 298 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Desacato a superior
  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
3
Art. 240, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO I – DO FURTO
  • Furto simples
  • Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
  • […]
36
Art. 163 do Código Penal Militar (1969)
  • Recusa de obediência
  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
12
Art. 210 do Código Penal Militar (1969)
  • Lesão culposa
  • Art. 210. Se a lesão é culposa:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Aumento de pena
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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