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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
  • […]
  • § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
  • Inimputáveis
  • Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  • Redução facultativa da pena
  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
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Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
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Art. 47, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
  • Elementos não constitutivos do crime
  • Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
  • Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
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Art. 46 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.
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Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
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Art. 45, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso culposo
  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
  • c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 43 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, como excludente do crime
  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em estado de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento do dever legal;
  • IV - em exercício regular de direito.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 410 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Art. 41 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
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Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência carnal
  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão grave:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
  • Rapto
  • Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, de seis a dez anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Cumulação de pena
  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
  • Saque
  • Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo ou extorsão
  • Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Furto
  • Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
  • […]
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Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • […]
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Art. 403, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 403.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º No caso do § 3º do Art. 209:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
  • […]
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
  • Lesão leve
  • Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 400.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • III - no caso do § 2° do Art. 205:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
  • I - no caso do Art. 205:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
  • II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
  • [...]
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Art. 40 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.
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Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
  • Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
  • Medidas de segurança
  • Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 3º do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.
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Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbritária
  • Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
  • Prolongamento de hostilidades
  • Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
  • Favorecimento culposo
  • Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
  • Amotinamento de prisioneiros
  • Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
  • Evasão de prisioneiro
  • Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
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Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
  • Libertação de prisioneiro
  • Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de apresentação
  • Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena - detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção em presença do inimigo
  • Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
  • Deserção
  • Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
  • Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Abandono de pôsto
  • Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
  • Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
  • Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra superior ou militar de serviço
  • Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação contra oficial general ou comandante
  • Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Recusa de obediência ou oposição
  • Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • Crimes de perigo comum
  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
  • Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois a oito anos.
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Art. 384 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em bens de interêsse militar
  • Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DO DANO
  • Dano especial
  • Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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Art. 382 do Código Penal Militar (1969)
  • Entendimento com o inimigo
  • Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 381 do Código Penal Militar (1969)
  • Tolerância culposa
  • Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação culposa de comando
  • Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • […]
  • Obediência hierárquica
  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
  • § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
  • Coação irresistível
  • a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • […]
  • § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
  • Abandono de comboio
  • Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Caso assimilado
  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
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Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação reprovável
  • Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 377 do Código Penal Militar (1969)
  • Captura ou sacrifício culposo
  • Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
  • Entrega ou abandono culposo
  • Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 375 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de cumprimento de ordem
  • Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento do dever militar
  • Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 373 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de vigilância
  • Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
  • Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Rendição ou capitulação
  • Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento em presença do inimigo
  • Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 370 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO
  • Incitamento
  • Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37.
  • […]
  • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
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Art. 37, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Duplicidade do resultado
  • Art. 37. […] § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro quanto ao bem jurídico
  • Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro sôbre a pessoa
  • Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I – a emoção ou a paixão;
  • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 369 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de lealdade militar
  • Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 368 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DO MOTIM E DA REVOLTA
  • Motim, revolta ou conspiração
  • Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração de estrangeiro
  • Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
  • Espionagem
  • Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Caso de concurso
  • Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (Art. 144, § 3º):
  • Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 365 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga em presença do inimigo
  • Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
  • Cobardia qualificada
  • Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA COBARDIA
  • Cobardia
  • Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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