Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Vide art. 29 do CPM da Armada, o qual reputa “praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a”.
  • Vide excludente de culpabilidade por estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico (art. 38 do CPM/1969) e, também, a hipótese de atenuação da pena quando a ordem não é manifestamente ilegal (art. 41 do CPM/1969).

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