Militar envolvido em roubo de armas e de estabelecimento comercial.
3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA 
- Calúnia 
- Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
- § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. 
- Exceção da verdade 
- § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: 
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 
- II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; 
- III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 
 
                      