Art. 263 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
- § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de radiação
- Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
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- Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- […]
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 205.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
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- Equivocidade da ofensa
- Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
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- Natureza militar do crime
- Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Roubo qualificado
- Art. 242.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
- III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
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Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de pessoa
- Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
- Alteração de limites
- Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Na mesma pena incorre quem:
- Usurpação de águas
- I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
- Invasão de propriedade
- II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
- Pena correspondente à violência
- § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
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- Explosão
- Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
- § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
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- Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
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- Inundação
- Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
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- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Furto atenuado
- Art. 240.
- […]
- § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
- § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
- […]
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Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
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- Furto qualificado
- Art. 240.
- […]
- § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
- Pena reclusão, de dois a oito anos.
- § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 6º Se o furto é praticado:
- I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III - com emprêgo de chave falsa;
- IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Latrocínio
- Art. 242.
- […]
- § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
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- Punibilidade da receptação
- Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
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- Perigo de inundação
- Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
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- Desabamento ou desmoronamento
- Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
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- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
- Pena - reclusão de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesão grave
- § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesões qualificadas pelo resultado
- § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
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Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 209.
- […]
- Lesão levíssima
- § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
- Divulgação de segrêdo
- Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção de menores
- Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Formas qualificadas
- Art. 244.
- […]
- § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
- § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
- § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
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- Chantagem
- Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
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Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Agravação de pena
- Art. 248.
- […]
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano qualificado
- Art. 261. Se o dano é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Incêndio
- Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- § 1º A pena é agravada:
- Agravação de pena
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Incêndio culposo
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão dos direitos políticos
- Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Manicômio judiciário
- Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Substituição da pena por internação
- Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
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- Regime de internação
- Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
- Propositura da ação penal
- Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
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- Dependência de requisição
- Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
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- Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Reabilitação
- Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
- § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
- a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
- b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
- a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
- b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
- […]
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Art. 136 do Código Penal Militar (1969)
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- LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Hostilidade contra país estrangeiro
- Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- § 2º Se resulta guerra:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1969)
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- Provocação a país estrangeiro
- Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Revolta
- Art. 149. […] Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1969)
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- Publicação ou crítica indevida
- Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidade culposa
- Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos assimilados
- Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
- I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
- II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
- III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
- IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Perícia médica
- Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Ébrios habituais ou toxicômanos
- § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
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- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
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- Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
- Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de deserção
- Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
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- Cancelamento do registro de condenações penais
- Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
- Sigilo sôbre antecedentes criminais
- Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
- Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
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- Reunião ilícita
- Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
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- Operação militar sem ordem superior
- Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
- Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
- Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
- Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
- Suspensão provisória
- Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Prazo de internação
- Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de cura
- § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
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- Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
- § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
- § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
- § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
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- Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
- Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 120, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Imposição da medida de segurança
- Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1969)
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- Espécies de prescrição
- Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da ação penal
- Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em trinta anos, se a pena é de morte;
- II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
- IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
- V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
- VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 125, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
- Art. 125. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
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Art. 125, § 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Suspensão da prescrição
- Art. 125. […] § 4º A prescrição da ação penal não corre:
- I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 125, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Interrupção da prescrição
- Art. 125.
- […]
- § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
- I - pela instauração do processo;
- II - pela sentença condenatória recorrível.
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Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
- Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
- Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
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Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
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- Conservação ilegal de comando
- Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
- Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- Atenuante especial
- I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Têrmo inicial
- Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
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- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I - aos civis;
- II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
- III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
- IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
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Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Desinternação condicional
- Art. 112
- [...]
- § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
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Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Persistência do estado mórbido
- § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
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- Confisco
- Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
- I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
- II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
- III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
- Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
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Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Têrmo inicial da prescrição da ação penal
- Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
- a) do dia em que o crime se consumou;
- b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
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- Redução
- Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
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Art. 131 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1969)
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- Declaração de ofício
- Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
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Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Prazo para renovação do pedido
- Art. 134.
- […]
- § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
- § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação
- Art. 134.
- […]
- § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
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- Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
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Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
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- Cumulação de penas
- Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
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- Oposição a ordem de sentinela
- Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
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- Ordem arbitrária de invasão
- Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Cabeças
- Art. 53.
- […]
- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
- § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO V – DAS PENAS
- CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
- Penas principais
- Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
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- Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Criminoso habitual ou por tendência
- Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
- Limite da pena indeterminada
- § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
- Habitualidade presumida
- § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
- a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
- Habitualidade reconhecível pelo juiz
- b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
- Criminoso por tendência
- § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
- Ressalva do Art. 113
- § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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