Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • Circunstância atenuantes

  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

  • II - ser meritório seu comportamento anterior;

  • III - ter o agente:

  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 694/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-694/1979 · Processo. · 05/12/1978 18/06/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        O acusado é um soldado que foi acusado de deserção e foi condenado a pena mínima por esse feito, entrou com um pedido de apelação alegando que só desertou porque tinha incompatibilidade com a vida militar.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*