Art. 127 do Código Penal Militar (1969)
|
- Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
- Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
|
0 |
0 |
Art. 168 do Código Penal Militar (1969)
|
- Conservação ilegal de comando
- Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
- Pena - detenção, de um a três anos.
|
1 |
0 |
Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- Atenuante especial
- I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
|
- Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
|
0 |
0 |
Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Têrmo inicial
- Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
|
0 |
0 |
Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
|
- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I - aos civis;
- II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
- III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
- IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
|
0 |
0 |
Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Desinternação condicional
- Art. 112
- [...]
- § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
|
0 |
0 |
Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Persistência do estado mórbido
- § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
|
0 |
0 |
Art. 119 do Código Penal Militar (1969)
|
- Confisco
- Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
- I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
- II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
- III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
- Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
|
0 |
0 |
Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Têrmo inicial da prescrição da ação penal
- Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
- a) do dia em que o crime se consumou;
- b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
|
0 |
0 |
Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
|
0 |
0 |
Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 126. […] § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
|
0 |
0 |
Art. 129 do Código Penal Militar (1969)
|
- Redução
- Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
|
0 |
0 |
Art. 131 do Código Penal Militar (1969)
|
- Prescrição no caso de insubmissão
- Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
|
1 |
0 |
Art. 133 do Código Penal Militar (1969)
|
- Declaração de ofício
- Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
|
1 |
0 |
Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Prazo para renovação do pedido
- Art. 134.
- […]
- § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
- § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
|
0 |
0 |
Art. 134, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Revogação
- Art. 134.
- […]
- § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
|
0 |
0 |
Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
|
- Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
|
0 |
0 |
Art. 153 do Código Penal Militar (1969)
|
- Cumulação de penas
- Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
|
0 |
0 |
Art. 164 do Código Penal Militar (1969)
|
- Oposição a ordem de sentinela
- Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
Art. 167 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Assunção de comando sem ordem ou autorização
- Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
Art. 170 do Código Penal Militar (1969)
|
- Ordem arbitrária de invasão
- Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
|
0 |
0 |
Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 205.
- […]
- Homicídio qualificado
- § 2° Se o homicídio é cometido:
- I - por motivo fútil;
- II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
- III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
- V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
|
0 |
0 |
Art. 211 do Código Penal Militar (1969)
|
- Participação em rixa
- Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
- Pena - detenção, até dois meses.
- Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 217 do Código Penal Militar (1969)
|
- Injúria real
- Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
|
0 |
0 |
Art. 220 do Código Penal Militar (1969)
|
- Exclusão de pena
- Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
- I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
- II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
- III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
- IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
- Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
|
0 |
0 |
Art. 224 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desafio para duelo
- Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
- Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
Art. 236 do Código Penal Militar (1969)
|
- Presunção de violência
- Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
- I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
- II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
- III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
|
0 |
0 |
Art. 239 do Código Penal Militar (1969)
|
- Escrito ou objeto obsceno
- Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
|
0 |
0 |
Art. 240, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Energia de valor econômico
- Art. 240.
- […]
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- […]
|
0 |
0 |
Art. 243, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 243.
- […]
- Formas qualificadas
- § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do Art. 242.
- § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do Art. 242.
|
0 |
0 |
Art. 246 do Código Penal Militar (1969)
|
- Extorsão indireta
- Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
- Pena - reclusão, até três anos.
|
0 |
0 |
Art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Apropriação de coisa achada
- Art. 249.
- […]
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
|
0 |
0 |
Art. 263 do Código Penal Militar (1969)
|
- Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
- § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
|
0 |
0 |
Art. 271 do Código Penal Militar (1969)
|
- Abuso de radiação
- Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
|
- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
|
- Difusão de epizootia ou praga vegetal
- Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- […]
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 205.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
|
- Equivocidade da ofensa
- Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
|
0 |
0 |
Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
|
- Natureza militar do crime
- Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
|
0 |
0 |
Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Roubo qualificado
- Art. 242.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
- III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
|
0 |
0 |
Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
|
- Abuso de pessoa
- Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
|
0 |
0 |
Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
- Alteração de limites
- Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Na mesma pena incorre quem:
- Usurpação de águas
- I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
- Invasão de propriedade
- II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
- Pena correspondente à violência
- § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
|
0 |
0 |
Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
|
- Explosão
- Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
- § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
|
- Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
|
- Inundação
- Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
|
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena - reclusão, de três a seis anos.
|
0 |
0 |
Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Furto atenuado
- Art. 240.
- […]
- § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
- § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
- […]
|
0 |
0 |
Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Furto qualificado
- Art. 240.
- […]
- § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
- Pena reclusão, de dois a oito anos.
- § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 6º Se o furto é praticado:
- I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III - com emprêgo de chave falsa;
- IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
|
0 |
0 |
Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Latrocínio
- Art. 242.
- […]
- § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
|
0 |
0 |
Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
|
- Aumento de pena
- Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
|
0 |
0 |
Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
|
- Punibilidade da receptação
- Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
|
0 |
0 |
Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
|
- Perigo de inundação
- Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
|
0 |
0 |
Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desabamento ou desmoronamento
- Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
|
- Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
- Pena - reclusão de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 209.
- […]
- Lesão grave
- § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 209.
- […]
- Lesões qualificadas pelo resultado
- § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
|
0 |
0 |
Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 209.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
|
0 |
0 |
Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 209.
- […]
- Lesão levíssima
- § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
|
0 |
0 |
Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
|
- Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
- Divulgação de segrêdo
- Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 234 do Código Penal Militar (1969)
|
- Corrupção de menores
- Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
- Pena - reclusão, até três anos.
|
0 |
0 |
Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Formas qualificadas
- Art. 244.
- […]
- § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
- § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
- § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
|
0 |
0 |
Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
|
- Chantagem
- Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
|
0 |
0 |
Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
|
- Agravação de pena
- Art. 248.
- […]
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
|
0 |
0 |
Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
|
- Dano qualificado
- Art. 261. Se o dano é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
|
0 |
0 |
Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
|
- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Incêndio
- Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- § 1º A pena é agravada:
- Agravação de pena
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Incêndio culposo
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 283 do Código Penal Militar (1969)
|
- Atentado contra transporte
- Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Superveniência de sinistro
- § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 284 do Código Penal Militar (1969)
|
- Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
- Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
- Pena - detenção, até um ano.
|
0 |
0 |
Art. 286 do Código Penal Militar (1969)
|
- Arremêsso de projétil
- Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Forma qualificada pelo resultado
- Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
|
0 |
0 |
Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
|
- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
- Pena - detenção, de um a três anos.
|
0 |
0 |
Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
|
- Epidemia
- Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
|
0 |
0 |
Art. 295 do Código Penal Militar (1969)
|
- Fornecimento de substância nociva
- Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 300 do Código Penal Militar (1969)
|
- Desacato a assemelhado ou funcionário
- Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
|
0 |
0 |
Art. 323 do Código Penal Militar (1969)
|
- Não inclusão de nome em lista
- Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 330 do Código Penal Militar (1969)
|
- Abandono de cargo
- Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
- Pena - detenção, até dois meses.
- Formas qualificadas
- § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena - detenção, de um a três anos.
|
0 |
0 |
Art. 348 do Código Penal Militar (1969)
|
- Publicidade opressiva
- Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 345 do Código Penal Militar (1969)
|
- Auto-acusação falsa
- Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 352 do Código Penal Militar (1969)
|
- Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
- Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 355 do Código Penal Militar (1969)
|
- LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Traição
- Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 359 do Código Penal Militar (1969)
|
- Informação ou auxílio ao inimigo
- Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 361 do Código Penal Militar (1969)
|
- Ato prejudicial à eficiência da tropa
- Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 365 do Código Penal Militar (1969)
|
- Fuga em presença do inimigo
- Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
- Perigo de desastre ferroviário
- Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
- IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Desastre efetivo
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- Modalidade culposa
- § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Conceito de "estrada de ferro"
- § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
|
0 |
0 |
Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
|
- Atentado contra serviço de utilidade militar
- Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
|
0 |
0 |
Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, até seis meses.
|
0 |
0 |
Art. 316 do Código Penal Militar (1969)
|
- Supressão de documento
- Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
|
0 |
0 |
Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
|
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
- I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
- III - impede a comunicação referida no número anterior.
|
0 |
0 |
Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
|
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
|
- Aliciação de militar
- Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
- Traição imprópria
- Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
|
- CAPÍTULO III – DA COBARDIA
- Cobardia
- Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
Art. 279 do Código Penal Militar (1969)
|
- Embriaguez ao volante
- Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
|
- Formas qualificadas pelo resultado
- Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
|
0 |
0 |
Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
|
- Corrupção ou poluição de água potável
- Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
|
0 |
0 |
Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
|
- Art. 303.
- […]
- Peculato culposo
- § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Extinção ou minoração da pena
- § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
|
0 |
0 |
Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
|
- Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
- Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
|
0 |
0 |
Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
|
- Exercício funcional ilegal
- Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
- Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
|
0 |
0 |
Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
|
- Inutilização de edital ou de sinal oficial
- Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
- Pena - detenção, até um ano.
|
0 |
0 |
Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
|
- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
- Recusa de função na Justiça Militar
- Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
|
0 |
0 |