Civil envolvido em lesão corporal de militar. Juiz de Fora em 1970.
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DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO PENAL MILITAR
[...]
Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho
Alexandre Marcondes Filho
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Código Penal Militar (1944)
Código Penal Militar (1944)
NT Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
NT Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
NT Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
Equivalent terms
Código Penal Militar (1944)
UF Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944
UF Código Penal Militar de 1944
UF CPM de 1944