Código Penal Militar (1944)

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  • DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944

  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

  • [...]

  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.

  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.

  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.

  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.

  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

  • GETÚLIO VARGAS

  • Eurico G. Dutra

  • Henrique A. Guilhem

  • Joaquim Pedro Salgado Filho

  • Alexandre Marcondes Filho

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    Código Penal Militar (1944)

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    Código Penal Militar (1944)

    • UF Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944

    • UF Código Penal Militar de 1944

    • UF CPM de 1944

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    Recurso Criminal n. 10/1934

    Aos 5 de agosto de 1932, durante os combates contra o movimento revolucionário paulista, quando o 4º R.C.D., sob o comando do então Coronel Eurico Gaspar Dutra, marchando de Jacutinga sobre a frente de Sapucaí, no Estado de São Paulo, foi substituído pelo 29º B.C., o Major João Morais de Niemeyer, subcomandante dessa Divisão, e o 2º Tenente Comissionado Francisco Simões de Brito foram denunciados por, na presença das forças inimigas, abandonarem o posto, separando-se propositalmente de seu chefe, e baterem em retirada, fugindo em um caminhão e estabelecendo pânico na unidade. O Ministério Público recorre da decisão do Conselho de Justiça do Exército de Leste, que se julgou incompetente para processar e julgar os denunciados.

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